
ricardogroetaers
(usa Linux Mint)
Enviado em 29/12/2016 - 07:55h
Lei muito bem elaborada, destaca-se:
Art. 1° A administração pública ......utilizarão, preferencialmente, ........
(preferencialmente não obrigatoriamente)
§ 3° Quanto à aquisição de softwares proprietários,
será dada preferência para aqueles que operem em ambiente
multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas
operacionais baseados em software livre.
(auto explicativo)
§ 4° A implantação da preferência prevista nesta Lei
será feita de forma paulatina, baseada em estudos técnicos e de forma a não
gerar perda de qualidade nos serviços prestados pelo Estado.
(idem)
Art. 3° Será permitida a contratação e utilização de
programas de computador com restrições proprietárias ou cujas licenças
não estejam de acordo com esta Lei, nos seguintes casos:
I - quando o software analisado atender a contento o
objetivo licitado ou contratado, com reconhecidas vantagens sobre os
demais softwares concorrentes, caracterizando um melhor investimento
para o setor público;
II - quando a utilização de programa livre e/ou com
código fonte aberto causar incompatibilidade operacional com outros
programas utilizados pela administração direta e indireta do Estado, ou
órgãos autônomos e empresas sob o controle do mesmo.
(programinhas medíocres, ainda que livres, vão ficar de fora)
Vamos ver se alguem não vai puxar o tapete.