Linux, a pirataria de software e a desvalorização do desenvolvedor (parte 1)
Neste artigo procuro demonstrar como a pirataria produz uma desvalorização gradativa do trabalho na área de informática, mais especificamente na área de desenvolvimento de software. Apresento também o Linux e os programas desenvolvidos sob o paradigma do software livre como alternativas para a revalorização do desenvolvedor e de seu trabalho.
Parte 2: Conhecendo o pirata
A figura enigmática do pirata sempre parece ter estado presente ao longo da história da humanidade. Entre os gregos, o 'peirates' era um salteador, um ladrão. Na wikipedia, no verbete Pirata, o significado do termo é expandido para abarcar os grupos organizados.
Mas, qual o verdadeiro intento do pirata? Particularmente, em relação à pirataria de software, ele não seria um 'mocinho' que faz frente aos 'bandidos' que cobram muito caro pelas licenças de seus produtos, assaltando assim os usuários?
A verdade é simples: o único objetivo do pirata é lucrar, usufruir de benefícios financeiros e sociais de forma indevida. Na verdade, o pirata é também um produto do meio, assim como o traficante de drogas: se ele vende, é por que tem quem compre. Se ele falsifica, presume-se que há pessoas interessadas no produto falsificado. Isso sim, é uma verdade por inteiro. Isto significa que o 'pirata', como produto do meio social, é um fato de responsabilidade de todos, quer sejam os proprietários dos direitos violados, quer sejam os consumidores dos produtos (Sistemas Operacionais, programas, dispositivos de hardware) falsificados ou pirateados. Estende-se então o conceito de pirata, ao consumidor, que tacitamente admite e valoriza o produto adquirido de forma ilegal e imprópria.
A proteção da atividade intelectual também tem recebido atualmente algum destaque, mas isso apenas em função de ações de empresas ou indivíduos que em algum momento se sentiram lesados. A LEI Nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Na verdade, pouco progresso em matéria de legislação para proteção de direitos autorais é notado em nosso país. No entanto, as leis, cogita-se nas Faculdades de Direito, é legitimada pela própria sociedade, e como ensinava Miguel Reale, uma das maiores cabeças pensantes do Direito nacional, o Direito é tridimensional, constitui-se de fato, valor e norma.
Temos os fatos:
O Valor em si, em uma análise simplista da situação, somente é notado e percebido pela minoria daqueles que detém o direito, enquanto para a maioria, a posse de uma obra, comprada ou adquirida, enseja o desrespeito às conhecidas linhas "Proibida a reprodução total ou parcial[...] sem autorização do autor". Tanto que se tem muitos CDs 'originais' (cópias de CDs genuínos') de programas como adobe photoshop distribuídos entre amigos.
O grande problema é que o que realmente dá sentido à norma é o valor. A tridimensionalidade do Direito exige que o valor ofereça à norma a sustentação necessária para que esta se aplique a um fato.
Outro porém na questão é o copyleft, uma investida contra o direito de propriedade, mas que apenas pode ser apensada ao contexto social em que vivemos, caso haja correta compreensão dos valores envolvidos.
Mas, qual o verdadeiro intento do pirata? Particularmente, em relação à pirataria de software, ele não seria um 'mocinho' que faz frente aos 'bandidos' que cobram muito caro pelas licenças de seus produtos, assaltando assim os usuários?
A verdade é simples: o único objetivo do pirata é lucrar, usufruir de benefícios financeiros e sociais de forma indevida. Na verdade, o pirata é também um produto do meio, assim como o traficante de drogas: se ele vende, é por que tem quem compre. Se ele falsifica, presume-se que há pessoas interessadas no produto falsificado. Isso sim, é uma verdade por inteiro. Isto significa que o 'pirata', como produto do meio social, é um fato de responsabilidade de todos, quer sejam os proprietários dos direitos violados, quer sejam os consumidores dos produtos (Sistemas Operacionais, programas, dispositivos de hardware) falsificados ou pirateados. Estende-se então o conceito de pirata, ao consumidor, que tacitamente admite e valoriza o produto adquirido de forma ilegal e imprópria.
Conceitos legais envolvidos na questão da pirataria
A Legislação brasileira, apesar de bastante extensa e emendada, há muito pouco tempo abriu os olhos para o problema da pirataria de software. Em parte isso se deveria ao fato de que, como a maioria dos países emergentes, novas tecnologias tendem a ser importadas, e o processo de importação é bastante oneroso. Cargas de impostos são aplicadas sobre os produtos de forma que o custo final chega a tornar-se inacessível para um grande número de pessoas interessadas. Esse é um fenômeno sobremodo importante e deve ser levado em consideração, uma vez que o pirata (contrabandista também pode ser considerado como pirata nesse contexto) atua como um elo de ligação, facilitador da relação de consumo, embora viole as diretrizes tributárias.A proteção da atividade intelectual também tem recebido atualmente algum destaque, mas isso apenas em função de ações de empresas ou indivíduos que em algum momento se sentiram lesados. A LEI Nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Na verdade, pouco progresso em matéria de legislação para proteção de direitos autorais é notado em nosso país. No entanto, as leis, cogita-se nas Faculdades de Direito, é legitimada pela própria sociedade, e como ensinava Miguel Reale, uma das maiores cabeças pensantes do Direito nacional, o Direito é tridimensional, constitui-se de fato, valor e norma.
Temos os fatos:
- A propriedade intelectual;
- A pirataria de software.
- Artigo 5º da CF - inciso XXVII;
- LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996;
- Artigo nº 184 do Código Penal Brasileiro;
- Art. 302, § 2º, Jornalistas Profissionais - Disposições Especiais Sobre a Duração e Condições de Trabalho - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943;
- Direitos Autorais - L-009.610-1998;
- Programas de Computador - Lei da Informática - L-009.609-1998;
- Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua Comercialização no País - D-002.556-1998;
- Proteção de Cultivares - L-009.456-1997 - D-002.366-1997 - Regulamento - Proteção de Cultivares e o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;
- Registro das Obras Intelectuais - L-005.988-1973
O Valor em si, em uma análise simplista da situação, somente é notado e percebido pela minoria daqueles que detém o direito, enquanto para a maioria, a posse de uma obra, comprada ou adquirida, enseja o desrespeito às conhecidas linhas "Proibida a reprodução total ou parcial[...] sem autorização do autor". Tanto que se tem muitos CDs 'originais' (cópias de CDs genuínos') de programas como adobe photoshop distribuídos entre amigos.
O grande problema é que o que realmente dá sentido à norma é o valor. A tridimensionalidade do Direito exige que o valor ofereça à norma a sustentação necessária para que esta se aplique a um fato.
Outro porém na questão é o copyleft, uma investida contra o direito de propriedade, mas que apenas pode ser apensada ao contexto social em que vivemos, caso haja correta compreensão dos valores envolvidos.
Eu vejo todo esse bafafá como uma grande hipocrisia, se não fosse a pirataria eu não teria acesso à nada...
comecei com windows como a esmagadora maioria, agora diga, eram originais todos os Windows?
Esse negócio de "políticamente correto" não cola, deixem de ser demagogos e mentirosos, parecem ser anjinhos perfeitos que repudiam a pirataria... para com isso...
Ninguém vai piratear um software de 200 reais para gerenciamento da locadora do tio zé, e as grandes que têm seus softwares pirateados GANHAM com a disseminação do seu produto, e todo mundo sabe disso...
a própria M$ disponibiliza até seus "renovados e empolgantes" updates para os piratas...
ah vamos lá gente, não precisamos de máscara, vamos parar com esse mundinho de contos de fadas onde todos são santos porque o mundão não é assim!