pinduvoz
(usa Debian)
Enviado em 05/04/2013 - 01:07h
xerxeslins escreveu:
pinduvoz escreveu:
É crime sim, mas sem o "intuito de lucro", só haverá apuração e punição mediante ação penal privada, custeada diretamente pelo prejudicado, ou seja, pelo dono da obra.
O crime consiste na simples "violação" do direito autoral, e essa ocorre quando há fruição da obra sem contraprestação (obra vendida ao público, indevidamente copiada) ou falta a autorização de uso.
Violar com "intuito de lucro" torna a ação pública, ou seja, o Ministério Público a promove, ou pública condicionada, também promovida pelo Ministério Público. Condicionada porque o dono da obra deve mostrar vontade de ver o violador processado (dá-se o nome de "representação" a essa demonstração de vontade).
No entanto, há julgados que entendem que o crime só se perfaz mediante dolo específico, não bastando o genérico. E esse dolo específico seria o de explorar a obra com intuito de lucro, e não se confundiria com a simples fruição consciente (ouvir, ler e ver). Por conta disso, há quem diga que baixar para assistir em casa, ouvir em casa ou ler em casa não seria crime.
Direito não é uma ciência exata, havendo possibilidade de interpretações diferentes de uma mesma regra jurídica, sobretudo em matéria penal (a interpretação da lei penal é sempre restritiva, ou seja, não pode ampliar seus efeitos).
Uau! Gostei dessa reposta, Pinduvoz. Não porque foi uma resposta sobre o que achamos justo ou injusto, mas porque se baseia no que a Lei diz.
Gostei de saber que neste caso há possíveis interpretações e que baixar música pode, ou não ser, ser crime. Vai depender da interpretação.
Agora, fiquei com uma dúvida, Pinduvoz, sobre o princípio da insignificância. [link para quem não conhece o princípio:
http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491]
Minha dúvida:
Se eu baixo um episódio de uma série da HBO, que é uma empresa enorme, que lucra muito. E se eu não comercializo o que baixei, apenas assisto em casa, e se a HBO não expressa a vontade de me processar... ainda há a possibilidade de ser crime o fato de eu ter baixado e assistido um episódio da série?
O princípio da insignificância vale nesse caso?
Obrigado!
O princípio da insignificância pode ser aplicado caso a HBO decida processá-lo pela violação da obra, consistente em baixar um seriado produzido por ela e assisti-lo em casa. Ao julgar a ação penal privada, o juiz pode afirmar que "a lesão ao bem juridicamente tutelado não recomenda a punição prevista na lei" (é insignificante, portanto).
Veja bem:
- baixar para assistir em casa, sem vender ou exibir publicamente = ação penal privada (é necessário que a HBO processe vc pessoalmente);
- baixar, adicionar legendas, criar um DVD pirata do seriado e vendê-lo a quem quiser comprar = ação penal pública incondicionada, com processo iniciado e terminado pelo MP;
- a violação consiste no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou meio semelhante, o que vale dizer que só pode ser cometida por provedor de conteúdo = única hipótese de ação pública condicionada à representação (há ampla possibilidade de acordo entre o dono da obra e o provedor).
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EM OFF:
Já li artigos onde diretores de empresas de comunicação disseram que acham vantajoso o fato de seus seriados serem baixados pela internet, sobretudo quando geram grandes comunidades on line. Isso, disseram eles, alavanca a audiência, ajudando ao invés de prejudicar.
E o seriado mais baixado da história é da HBO, Game of
[*****], que acaba de iniciar sua terceira temporada.