pinduvoz
(usa Debian)
Enviado em 27/04/2013 - 10:22h
Rei Tenguh escreveu:
Mas são, acredite. Não vou mencionar os nomes das faculdades, mas acredite-me: são matérias opcionais nesses locais sim.
Tudo o que você disse é absolutamente coerente com a realidade jurídica em que vivemos (a mesma dos direitos fundamentais quanto a educação e saúde de qualidade). Agora, assim como você, eu também tenho uma opinião pessoal (não original nem única) sobre toda essa zorra:
Bom... se é uma ação onde o objeto pode continuar acumulando seus danos (que já são presentes) e onde esse objeto pode perder sua materialidade (comono caso Collor que você citou), então não deveria haver uma cautelar logo em sua propositura?
Mas, eu sei, eu sei... alguém vai dizer que "daí pára tudo toda hora sem julgamento definitivo" (esquecendo-se, pra dizer isso, que a viabilidade demostrada por "x" assinaturas é o 'pré-julgamento' esperado e proposto)... enfim.
A lei impede a "antecipação da tutela pretendida" quando houver irreversibilidade, ou seja, quando por decisão prévia, inicial ou liminar (esta última está associada por demais às cautelares típicas, mas quer dizer "in limine", ou "no início"), se outorgar algo que não possa ser retirado quando, no julgamento definitivo, houver uma "virada".
A "antecipação" não se confunde com a "cautelar". Na primeira, atende-se ao pedido (dá-se àquele que busca a tutela exatamente a tutela buscada). Na segunda, protege-se o direito (geralmente, por uma "suspensão de efeitos" ou por um "não fazer", judicialmente impostos, evita-se a lesão ao direito objeto da ação). Também em relação às cautelares há preocupação com a irreversibilidade, evitando-se aquelas a que a doutrina denomina de "cautelares satisfativas".
Resumindo todo o meu "juridiquês" (eu tentei deixar compreensível aos leigos, juro que tentei), não há como, no caso do Renan e do pastor, afastá-los cautelarmente. Seria tanto irreversível quanto satisfativo o afastamento liminar, e isso iria contra a lei que, no fim das contas, serve para nos proteger da arbitrariedade.
É por isso, por exemplo, que o assassino confesso é também submetido ao julgamento pelo Tribunal do Juri, ou a razão de o STF (Supremo Tribunal Federal, para quem não sabe) não admitir que se prenda ninguém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Exemplos disso: a) Pimenta Neves, que só foi preso após o julgamento do derradeiro recurso; b) Gil Rugai, que ainda não foi preso, pois condenado apenas pelo Juri (equivalente ao julgamento por um único juiz, ou "primeira instância").
Muitos acham que isso é um erro (até o JB, presidente do STF, que antes era promotor e quer todo mundo preso, especialmente a turma do mensalão - taí outro exemplo, pois ainda cabem embargos de declaração, que é recurso e afasta o trânsito em julgado). Eu não acho, pois prefiro ver culpados soltos a ver um inocente preso. E todos somos inocentes até que não haja mais como recorrer da condenação.
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Quanto aos "direitos fundamentais quanto a educação e saúde de qualidade", concordo com vc. É, no mais das vezes, pura ficção, que enche a legislação brasileira de "falsos" direitos, impossíveis de serem concedidos.
Essa ficção não é novidade, já que o Delfin Neto, se não me engano, logo após deixar o ministério nos anos 70, chamava o Brasil de "Belíndia". Isso porque tínhamos a legislação (e a tributação) da Bélgica, um dos países mais desenvolvidos do mundo, se não o mais, e as condições de vida da Índia, maior exemplo, à época, de sub-desenvolvimento.
Mas não se diga que o direito à saúde é letra morta para o Poder Judiciário, que muitas vezes condenou o SUS a pagar tratamentos caríssimos com base na Constituição.