Software Livre e o Código de Defesa do Consumidor
Os desenvolvedores de Software Livre brasileiros, ou que têm usuários brasileiros, encontram na legislação alguns entraves. O principal deles é, no meu entender, a forma como a relação entre fornecedores e consumidores está definida na lei brasileira. Esse artigo discutirá alguns tópicos do CDC que devem ser observados.
Parte 5: Diretos básicos dos Consumidores
Os usuários de SL são, conforme já vimos, Consumidores, segundo a definição do CDC. Com isso eles têm os seguintes direitos básicos, entre outros:
1) "A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (Alínea II do Art. 6º)
2) "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (Alínea III do Art. 6º)
Para nós, desenvolvedores de SL, isso significa que devemos fornecer as especificações de uso do nosso software de forma clara e abrangente, porque se um usuário conseguir "ferrar" algo com o nosso programa, porque não foi informado sobre como utilizá-lo, ele pode nos processar e será amparado ela Lei.
É particularmente interessante que qualquer SL que possa causar danos aos dados (formatadores ou particionadores de disco, por exemplo) ou interferir no bom funcionamento de equipamentos (como ao alterar o firmware de um periférico, por exemplo), sejam acompanhados de advertências (em letras garrafais) sobre as possibilidades de danos decorrentes do mal uso. Assim, ao menos o Consumidor não poderá queixar-se de que não foi avisado.
3) "A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (Alínea IV do Art. 6º)
Isso é um alerta para os "xiitas": nada de colocar mensagens do tipo "esse programa só funciona se você não tiver o Windows em sua máquina". Uma piada como essa pode ser encarada como uma coerção.
Também é interessante que cada um só prometa aquilo que seu software realmente faz. Afirmações sobre propriedades ou características não implementadas podem ser vistas como "propaganda enganosa". Se você está planejando incluir algo numa release futura, diga isso explicitamente.
4) "A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (Alínea VI do Art. 6º)
Na prática isso significa que se, por alguma razão, seu SL danificar ou remover dados de um Consumidor, você pode ser condenado a pagar por esses dados. E tem mais. Imagine que aquele programa que você fez para gerenciar compromissos deixou de avisar a um advogado sobre uma audiência e, por conta disso, ele foi prejudicado profissionalmente, você pode ter de arcar com os "danos morais", ou seja, pagar pelo prejuízo causado à imagem profissional dele.
Indenizações por perda de dados são apavorantes. Mas indenizações por "danos morais" são ainda piores. Simplesmente não dá para fazer uma idéia clara do quanto cada um valoriza sua própria imagem, portanto esses pedidos de indenização costumam ser muito elevados.
5) "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Alínea VIII do Art. 6º)
Esse foi de lascar, eu sei! A terminologia jurídica é assim mesmo. Parece que é feita para ser confusa. Mas vejamos o que ela significa.
Num processo comum, o ônus da prova cabe ao acusador, ou seja, se você me acusa de matar alguém, tem de provar que eu matei. Eu sou inocente até que se prove o contrário. Nas causas de direito do Consumidor, se o juiz achar conveniente, essa regra pode ser alterada. Basta que o Consumidor alegue algo verossívil, ou seja, que pode eventualmente ser verídico, algo que possa ser acreditado, para que um juiz decrete que você Fornecedor é "culpado até provar o contrário"!!!
Podem ficar pasmos, mas isso é o que diz a lei! Assim, se um cidadão alegar que a instalação do seu programa fez a torradeira elétrica dele parar de funcionar, você pode ser condenado a pagar por isso! Basta o juiz acreditar que isso é possível!
Se levarmos em conta que, por mais instruídas que sejam, algumas pessoas desconhecem praticamente tudo sobre informática, e vêem os computadores como algo "místico", não será difícil achar juízes que acreditem em algumas balelas absurdas.
1) "A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações" (Alínea II do Art. 6º)
2) "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (Alínea III do Art. 6º)
Para nós, desenvolvedores de SL, isso significa que devemos fornecer as especificações de uso do nosso software de forma clara e abrangente, porque se um usuário conseguir "ferrar" algo com o nosso programa, porque não foi informado sobre como utilizá-lo, ele pode nos processar e será amparado ela Lei.
É particularmente interessante que qualquer SL que possa causar danos aos dados (formatadores ou particionadores de disco, por exemplo) ou interferir no bom funcionamento de equipamentos (como ao alterar o firmware de um periférico, por exemplo), sejam acompanhados de advertências (em letras garrafais) sobre as possibilidades de danos decorrentes do mal uso. Assim, ao menos o Consumidor não poderá queixar-se de que não foi avisado.
3) "A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (Alínea IV do Art. 6º)
Isso é um alerta para os "xiitas": nada de colocar mensagens do tipo "esse programa só funciona se você não tiver o Windows em sua máquina". Uma piada como essa pode ser encarada como uma coerção.
Também é interessante que cada um só prometa aquilo que seu software realmente faz. Afirmações sobre propriedades ou características não implementadas podem ser vistas como "propaganda enganosa". Se você está planejando incluir algo numa release futura, diga isso explicitamente.
4) "A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (Alínea VI do Art. 6º)
Na prática isso significa que se, por alguma razão, seu SL danificar ou remover dados de um Consumidor, você pode ser condenado a pagar por esses dados. E tem mais. Imagine que aquele programa que você fez para gerenciar compromissos deixou de avisar a um advogado sobre uma audiência e, por conta disso, ele foi prejudicado profissionalmente, você pode ter de arcar com os "danos morais", ou seja, pagar pelo prejuízo causado à imagem profissional dele.
Indenizações por perda de dados são apavorantes. Mas indenizações por "danos morais" são ainda piores. Simplesmente não dá para fazer uma idéia clara do quanto cada um valoriza sua própria imagem, portanto esses pedidos de indenização costumam ser muito elevados.
5) "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (Alínea VIII do Art. 6º)
Esse foi de lascar, eu sei! A terminologia jurídica é assim mesmo. Parece que é feita para ser confusa. Mas vejamos o que ela significa.
Num processo comum, o ônus da prova cabe ao acusador, ou seja, se você me acusa de matar alguém, tem de provar que eu matei. Eu sou inocente até que se prove o contrário. Nas causas de direito do Consumidor, se o juiz achar conveniente, essa regra pode ser alterada. Basta que o Consumidor alegue algo verossívil, ou seja, que pode eventualmente ser verídico, algo que possa ser acreditado, para que um juiz decrete que você Fornecedor é "culpado até provar o contrário"!!!
Podem ficar pasmos, mas isso é o que diz a lei! Assim, se um cidadão alegar que a instalação do seu programa fez a torradeira elétrica dele parar de funcionar, você pode ser condenado a pagar por isso! Basta o juiz acreditar que isso é possível!
Se levarmos em conta que, por mais instruídas que sejam, algumas pessoas desconhecem praticamente tudo sobre informática, e vêem os computadores como algo "místico", não será difícil achar juízes que acreditem em algumas balelas absurdas.